Para a preparação EUDR, o código SH/NC 18062050 está classificado como abrangido.
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau — Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg — De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18% O motor de âmbito indexado devolve Likely in scope para este código. Collect production plot geolocation, legality evidence, and deforestation-free support.
Porque é que esta página de referência dá essa resposta.
- Descrição do código
- Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau — Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg — De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18%
- Base no anexo I
- Chocolate and other food preparations containing cocoa
- Base da fonte
- Regulation (EU) 2023/1115 Annex I and CN 2026 index
Linhas ascendentes, descendentes e próximas.
A vista de biblioteca destina-se à navegação de referência. Use o verificador quando quiser executar outro código como ação.
O que os importadores costumam preparar a seguir.
- Descrição do produto
- Quantidade
- País de produção
- Geolocalização das parcelas
- Identidade do fornecedor
- Provas de legalidade
- Apoio ao caráter isento de desflorestação
EU27 importa parceiros para este código.
Os valores Comext do Eurostat cobrem as importações de 2025 (flow 1), recuperados em 6 de agosto de 2026, e podem incluir reexportações intra-UE. Um parceiro comercial declarado não constitui prova do país de produção.
Perguntas a que o código SH/NC não consegue responder sozinho.
Os subprodutos de um processo de fabrico não beneficiam desta exceção — se o processo utilizou material que não era resíduo, o produto continua abrangido.
Anexo I, parágrafo introdutório; Diretiva 2008/98/CE, art. 3.º, ponto 1